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Artigo 71, Inciso III, Alínea b do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.

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Art. 71

O contrato de aprendizagem será extinto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

I

no seu termo; (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

II

quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto se for aprendiz com deficiência; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

III

antecipadamente, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

a

desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (Incluída pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

b

falta disciplinar grave; (Incluída pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

c

ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e (Incluída pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

d

a pedido do aprendiz. (Incluída pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 1º

Nas hipóteses de extinção e rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz, nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de infração ao disposto no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 2º

O desempenho insuficiente ou a inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem de que trata a alínea "a" do inciso III do caput será caracterizado por meio de laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 3º

A falta disciplinar grave de que trata a alínea "b" do inciso III do caput será caracterizada por quaisquer das hipóteses previstas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 4º

A ausência injustificada às aulas que implique perda do ano letivo, de que trata a alínea "c" do inciso III do caput , será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

Art. 71, III, b do Decreto 9.579 /2018