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Artigo 66, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.


Art. 66

O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas poderá: (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

I

ministrar as aulas práticas exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico-profissional, às quais caberá o acompanhamento pedagógico das aulas; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

II

requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota de aprendizagem em entidade concedente da experiência prática do aprendiz. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 1º

Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego definir: (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

I

os setores da economia em que a aula prática poderá ser ministrada nas entidades concedentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

II

o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 2º

Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se entidades concedentes da experiência prática do aprendiz:

I

órgãos públicos;

II

organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ; e

III

unidades do sistema nacional de atendimento socioeducativo.

§ 3º

No caso do inciso II do caput , o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar, conjuntamente, parceria com uma das entidades concedentes referidas no § 2º para a realização das aulas práticas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 4º

Para fins do adimplemento integral da cota de aprendizagem, os percentuais a serem cumpridos, em qualquer das modalidades previstas nos incisos I e II do caput , deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho e Emprego, observados: (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

I

os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

II

a contratação do percentual mínimo de que trata o caput do art. 51. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)