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Artigo 66-a, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.

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Art. 66-a

O Ministério do Trabalho e Emprego poderá autorizar a execução de programas de aprendizagem profissional experimentais. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 1º

Entende-se por programas de aprendizagem profissional experimentais os programas demandados pelo mercado de trabalho que possuam características inovadoras em relação à formação técnico-profissional metódica dos programas de aprendizagem regulares, desde que estejam de acordo com as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 . (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 2º

A entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica deverá encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego o projeto pedagógico do programa de aprendizagem profissional experimental, acompanhado do plano de avaliação de impacto da metodologia, que deverá considerar os indicadores de empregabilidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 3º

Para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional experimentais poderão ser firmadas parcerias com: (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

I

outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica; (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

II

entidades que tenham por objetivo a qualificação profissional; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

III

entidades que sejam reconhecidas pelo desenvolvimento de competências profissionais em sua área de atuação. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 4º

As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica que comprovarem a inserção no mercado de trabalho de, no mínimo, oitenta por cento dos aprendizes concluintes do programa de aprendizagem experimental terão autorização especial concedida anualmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego para continuar a ofertar o programa, desde que comprovem a manutenção dos índices de empregabilidade dos aprendizes egressos em percentual superior ao estabelecido neste parágrafo. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 5º

Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

Art. 66-a, §1° do Decreto 9.579 /2018