JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 65, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 65

As aulas práticas deverão ser desenvolvidas de acordo com as disposições do programa de aprendizagem e poderão ocorrer: (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

I

na entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

II

no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 1º

A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 2º

Na hipótese do inciso II do caput , o estabelecimento, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, designará um empregado monitor responsável: (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

I

pela coordenação de exercícios práticos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

II

pelo acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o disposto no programa de aprendizagem. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 3º

Para fins da experiência prática de acordo com a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um estabelecimento no mesmo Município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um de seus estabelecimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

Art. 65, §2°, II do Decreto 9.579 /2018