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Artigo 65, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.


Art. 65

As aulas práticas deverão ser desenvolvidas de acordo com as disposições do programa de aprendizagem e poderão ocorrer: (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

I

na entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

II

no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 1º

A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 2º

Na hipótese do inciso II do caput , o estabelecimento, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, designará um empregado monitor responsável: (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

I

pela coordenação de exercícios práticos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

II

pelo acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o disposto no programa de aprendizagem. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 3º

Para fins da experiência prática de acordo com a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um estabelecimento no mesmo Município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um de seus estabelecimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)