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Artigo 55, Parágrafo Único do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.


Art. 55

As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, nos termos do disposto no art. 50, poderão suprir a demanda dos estabelecimentos na hipótese de os serviços nacionais de aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

Parágrafo único

A insuficiência de cursos ou vagas a que se refere o caput será verificada pela inspeção do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)