Artigo 54, Inciso II do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Ficam excluídos do cálculo da porcentagem do número de aprendizes a que se refere o caput do art. 51: (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
I
os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
II
os aprendizes já contratados. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
Parágrafo único
Na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão considerados exclusivamente para o cálculo da porcentagem da empresa prestadora. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)