Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 53, Parágrafo 2, Inciso VI do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.


Art. 53

A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes com idade entre quatorze e dezoito anos, exceto quando: (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

I

as atividades ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

II

a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

III

a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico ou moral dos adolescentes aprendizes. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 1º

As atividades práticas da aprendizagem a que se refere o caput poderão ser atribuídas, quando for o caso, a jovens aprendizes com idade entre dezoito e vinte e quatro anos. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 2º

A seleção de aprendizes deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como: (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

I

adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

II

jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

III

jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

IV

jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

V

jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil; (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

VI

jovens e adolescentes com deficiência; (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

VII

jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

VIII

jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)