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Artigo 53, Inciso III do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.

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Art. 53

A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes com idade entre quatorze e dezoito anos, exceto quando: (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

I

as atividades ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

II

a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

III

a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico ou moral dos adolescentes aprendizes. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 1º

As atividades práticas da aprendizagem a que se refere o caput poderão ser atribuídas, quando for o caso, a jovens aprendizes com idade entre dezoito e vinte e quatro anos. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 2º

A seleção de aprendizes deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como: (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

I

adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

II

jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

III

jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

IV

jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

V

jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil; (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

VI

jovens e adolescentes com deficiência; (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

VII

jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

VIII

jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

Art. 53, III do Decreto 9.579 /2018