Artigo 52, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Deverão ser incluídas no cálculo da porcentagem do número de aprendizes a que se refere o caput do art. 51 todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
Parágrafo único
Ficam excluídas do cálculo as funções que: (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
I
demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior; (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
II
estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 . (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)