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Artigo 50, Inciso III do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.

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Art. 50

Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:

I

os serviços nacionais de aprendizagem, assim identificados:

a

Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai;

b

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac;

c

Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar;

d

Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat; e

e

Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop;

II

as escolas técnicas de educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

III

as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

IV

as entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos sistemas de desporto estaduais, distrital e municipais. (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

§ 1º

As entidades de que trata o caput disporão de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os resultados. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

§ 2º

As entidades de que trata o caput disporão de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os resultados. (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

§ 3º

O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência editará, ouvido o Ministério da Educação, normas complementares para dispor sobre a avaliação da competência das entidades a que se referem os incisos III e IV do caput . (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

§ 4º

Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência: (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022) s

I

instituir e manter cadastro nacional das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica; e (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

II

disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de aprendizagem profissional, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional. (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

§ 5º

As entidades de que trata o caput manterão o cadastro atualizado dos aprendizes matriculados em seus cursos em plataforma eletrônica gerida pelo Ministério do Trabalho e Previdência. (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022) Produção de efeitos

Art. 50, III do Decreto 9.579 /2018