Artigo 50, Inciso I, Alínea d do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
I
os serviços nacionais de aprendizagem, assim identificados:
a
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai;
b
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac;
c
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar;
d
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat; e
e
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop;
II
as escolas técnicas de educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
III
as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
IV
as entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos sistemas de desporto estaduais, distrital e municipais. (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
§ 1º
As entidades de que trata o caput disporão de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os resultados. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
§ 2º
As entidades de que trata o caput disporão de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os resultados. (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
§ 3º
O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência editará, ouvido o Ministério da Educação, normas complementares para dispor sobre a avaliação da competência das entidades a que se referem os incisos III e IV do caput . (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
§ 4º
Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência: (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022) s
I
instituir e manter cadastro nacional das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica; e (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
II
disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de aprendizagem profissional, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional. (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
§ 5º
As entidades de que trata o caput manterão o cadastro atualizado dos aprendizes matriculados em seus cursos em plataforma eletrônica gerida pelo Ministério do Trabalho e Previdência. (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022) Produção de efeitos