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Artigo 46, Inciso I do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.

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Art. 46

A validade do contrato de aprendizagem profissional pressupõe: (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

I

a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

II

a matrícula e a frequência do aprendiz à escola, na hipótese de este não ter concluído o ensino médio; e (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

II

a inscrição em programa de aprendizagem profissional desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

Parágrafo único

A comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência psicossocial considerará, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização. (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

Art. 46, I do Decreto 9.579 /2018