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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.


Art. 3º

Este Capítulo regulamenta o disposto na Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006 , que dispõe sobre a comercialização de alimentos para lactentes e crianças na primeira infância e de produtos de puericultura correlatos.

Parágrafo único

O disposto neste Capítulo se aplica à comercialização, à publicidade e às práticas correlatas, à qualidade e às informações de uso dos seguintes produtos, fabricados no País ou importados:

I

alimentos de transição e alimentos à base de cereais, indicados para lactentes ou crianças na primeira infância, e outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não, quando comercializados ou apresentados como apropriados para a alimentação de lactentes e crianças na primeira infância;

II

fórmulas de nutrientes apresentadas ou indicadas para recém-nascidos de alto risco;

III

fórmulas infantis de seguimento para crianças na primeira infância;

IV

fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes;

V

fórmulas infantis para necessidades dietoterápicas específicas;

VI

leites fluidos ou em pó, leites modificados e similares de origem vegetal; e

VII

mamadeiras, bicos e chupetas.