Artigo 17, Inciso VI do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Nas embalagens ou nos rótulos de mamadeiras, bicos e chupetas, é vedado:
I
utilizar fotos, imagens de crianças ou ilustrações humanizadas;
II
utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem os seus filhos;
III
utilizar frases, expressões ou ilustrações que sugiram semelhança desses produtos com a mama ou o mamilo;
IV
utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como apropriado para o uso infantil, como " baby ", " kids ", "ideal para o bebê", "ortodôntica" ou outras estabelecidas em regulamentação da Anvisa;
V
utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em decorrência de falso conceito de vantagem ou de segurança; e
VI
promover os produtos do fabricante ou de outros estabelecimentos.
§ 1º
Os rótulos exibirão no painel principal, em moldura, de forma legível, horizontal, de fácil visualização, em cores contrastantes e em caracteres com tamanho mínimo de dois milímetros, o destaque: "O Ministério da Saúde adverte: a criança que mama no peito não necessita de mamadeira, bico ou chupeta. O uso de mamadeira, bico ou chupeta prejudica o aleitamento materno".
§ 2º
É obrigatório o uso de embalagens e de rótulos em mamadeiras, bicos ou chupetas, com instruções de uso, nos termos estabelecidos em regulamentação da Anvisa.