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Artigo 17, Inciso I do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.

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Art. 17

Nas embalagens ou nos rótulos de mamadeiras, bicos e chupetas, é vedado:

I

utilizar fotos, imagens de crianças ou ilustrações humanizadas;

II

utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem os seus filhos;

III

utilizar frases, expressões ou ilustrações que sugiram semelhança desses produtos com a mama ou o mamilo;

IV

utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como apropriado para o uso infantil, como " baby ", " kids ", "ideal para o bebê", "ortodôntica" ou outras estabelecidas em regulamentação da Anvisa;

V

utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em decorrência de falso conceito de vantagem ou de segurança; e

VI

promover os produtos do fabricante ou de outros estabelecimentos.

§ 1º

Os rótulos exibirão no painel principal, em moldura, de forma legível, horizontal, de fácil visualização, em cores contrastantes e em caracteres com tamanho mínimo de dois milímetros, o destaque: "O Ministério da Saúde adverte: a criança que mama no peito não necessita de mamadeira, bico ou chupeta. O uso de mamadeira, bico ou chupeta prejudica o aleitamento materno".

§ 2º

É obrigatório o uso de embalagens e de rótulos em mamadeiras, bicos ou chupetas, com instruções de uso, nos termos estabelecidos em regulamentação da Anvisa.

Art. 17, I do Decreto 9.579 /2018