Artigo 125-n, Inciso III do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 125-n
O Comitê Gestor do Programa Protege Brasil é composto por representantes dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
I
três do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, dos quais um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
II
três do Ministério da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
III
três do Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
IV
três do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
V
três do Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
VI
um do Ministério do Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
§ 1º
Cada membro do Comitê Gestor do Programa Protege Brasil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
§ 2º
Os membros do Comitê Gestor do Programa Protege Brasil e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)