Artigo 125-m, Inciso I do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 125-m
Ao Comitê Gestor do Programa Protege Brasil compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
I
apoiar as ações do Programa Protege Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
II
acompanhar a execução, avaliar e propor o aprimoramento das ações do Programa Protege Brasil; e (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
III
articular e apoiar os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as organizações da sociedade civil na adoção de estratégias para a implementação das ações do Programa Protege Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)