Artigo 125-j, Inciso I do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 125-j
Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o Programa Protege Brasil decorrerão: (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
I
do Orçamento Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
II
de parcerias público-privadas; e (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
III
de parcerias com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
Parágrafo único
As despesas decorrentes das ações do Programa Protege Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)