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Artigo 125-j, Inciso I do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.

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Art. 125-j

Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o Programa Protege Brasil decorrerão: (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

I

do Orçamento Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

II

de parcerias público-privadas; e (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

III

de parcerias com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

Parágrafo único

As despesas decorrentes das ações do Programa Protege Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

Art. 125-j, I do Decreto 9.579 /2018