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Artigo 125-h, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.

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Art. 125-h

O Pacto Nacional de Prevenção e de Enfrentamento da Violência Letal contra Crianças e Adolescentes tem como objetivo promover a redução de mortes por agressão a crianças e a adolescentes mediante a articulação entre o Governo federal e os Governos estaduais e distrital. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

§ 1º

O Pacto Nacional adotará critério de certificação pelo compromisso dos entes federativos aderentes com o desenvolvimento das seguintes ações de prevenção e de enfrentamento da violência letal contra crianças e adolescentes: (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

I

criação e pleno funcionamento de comitês estaduais e distrital de prevenção e de enfrentamento da violência letal contra crianças e adolescentes, com especial atuação nas localidades que apresentem os maiores índices de letalidade de crianças e de adolescentes; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

II

criação e implementação dos planos estaduais e distrital de prevenção e de enfrentamento da violência letal contra crianças e adolescentes; e (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

III

apresentação de dados estatísticos que comprovem a redução dos índices de violência letal contra crianças e adolescentes. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

§ 2º

A adesão dos entes federativos ao Pacto Nacional será feita por meio das secretarias responsáveis pela promoção e pela defesa dos direitos humanos de crianças e de adolescentes, mediante instrumento de adesão, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

Art. 125-h, §1°, III do Decreto 9.579 /2018