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Artigo 125-f, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.

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Art. 125-f

O Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes tem como finalidade articular e desenvolver políticas destinadas à garantia da proteção integral de crianças e de adolescentes. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

Parágrafo único

São diretrizes do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes: (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

I

desenvolvimento de habilidades parentais e protetivas à criança e ao adolescente; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

II

integração das políticas públicas de promoção e de defesa dos direitos humanos de crianças e de adolescentes; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

III

articulação entre os atores públicos e sociais na construção e na implementação do Plano; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

IV

formação e capacitação continuada dos profissionais que atuem na rede de promoção, de proteção e de defesa dos direitos de crianças e de adolescentes vítimas ou testemunhas de violência; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

V

aprimoramento das estratégias para o atendimento integrado, prioritário e especializado de crianças e de adolescentes vítimas ou testemunhas de violência; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

VI

fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

VII

aprimoramento contínuo dos serviços de denúncia e de notificação de violação dos direitos da criança e do adolescente; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

VIII

fortalecimento da atuação das organizações da sociedade civil na área da defesa dos direitos humanos de crianças e de adolescentes; e (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

IX

produção de conhecimento, de estudos e de pesquisas para o aprimoramento do processo de formulação de políticas públicas na área do enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

Art. 125-f, Parágrafo Único, IV do Decreto 9.579 /2018