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Artigo 125-e, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.

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Art. 125-e

O Plano Nacional de Prevenção Primária do Risco Sexual Precoce e Gravidez na Adolescência tem como finalidade mitigar as doenças e os agravos físicos e psicoemocionais decorrentes da iniciação sexual precoce e os riscos da gravidez na adolescência. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

§ 1º

São diretrizes do Plano Nacional de Prevenção Primária do Risco Sexual Precoce e Gravidez na Adolescência: (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

I

articulação entre os atores públicos e sociais na construção e na implementação do Plano; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

II

participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades públicas e privadas na execução do Plano; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

III

prevenção primária a causas e a fatores de risco sexual precoce; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

IV

educação sexual abrangente; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

V

formação e capacitação de profissionais que atuem na rede de promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e de adolescentes; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

VI

multiplicidade étnico-racial, considerados os traços culturais e de linguagem dos povos e das comunidades tradicionais; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

VII

uso de tecnologias para a disponibilização e a divulgação de materiais educativos; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

VIII

participação da família nas ações de prevenção primária ao risco sexual precoce; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

IX

fortalecimento dos vínculos familiares para redução de causas e de fatores de risco sexual precoce; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

X

atenção e acompanhamento especializados a crianças e a adolescentes com deficiência; e (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

XI

ampla divulgação de informações sobre violência sexual e estupro de vulnerável por meio dos canais públicos de comunicação, sobretudo, os meios digitais. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

§ 2º

A participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades públicas e privadas será voluntária e formalizada por meio de instrumento próprio de adesão. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

§ 3º

O instrumento de que trata o § 2º será disponibilizado por meio do Sistema Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)

Art. 125-e, §1°, V do Decreto 9.579 /2018