Artigo 125-e, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 125-e
O Plano Nacional de Prevenção Primária do Risco Sexual Precoce e Gravidez na Adolescência tem como finalidade mitigar as doenças e os agravos físicos e psicoemocionais decorrentes da iniciação sexual precoce e os riscos da gravidez na adolescência. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
§ 1º
São diretrizes do Plano Nacional de Prevenção Primária do Risco Sexual Precoce e Gravidez na Adolescência: (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
I
articulação entre os atores públicos e sociais na construção e na implementação do Plano; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
II
participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades públicas e privadas na execução do Plano; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
III
prevenção primária a causas e a fatores de risco sexual precoce; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
IV
educação sexual abrangente; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
V
formação e capacitação de profissionais que atuem na rede de promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e de adolescentes; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
VI
multiplicidade étnico-racial, considerados os traços culturais e de linguagem dos povos e das comunidades tradicionais; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
VII
uso de tecnologias para a disponibilização e a divulgação de materiais educativos; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
VIII
participação da família nas ações de prevenção primária ao risco sexual precoce; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
IX
fortalecimento dos vínculos familiares para redução de causas e de fatores de risco sexual precoce; (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
X
atenção e acompanhamento especializados a crianças e a adolescentes com deficiência; e (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
XI
ampla divulgação de informações sobre violência sexual e estupro de vulnerável por meio dos canais públicos de comunicação, sobretudo, os meios digitais. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
§ 2º
A participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades públicas e privadas será voluntária e formalizada por meio de instrumento próprio de adesão. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)
§ 3º
O instrumento de que trata o § 2º será disponibilizado por meio do Sistema Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Incluído pelo Decreto nº 11.074, de 2022)