Artigo 124, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 124
O desligamento do protegido poderá ocorrer, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
I
por solicitação do protegido;
II
por relatório devidamente fundamentado elaborado por profissional do órgão ou da entidade pública executora do PPCAAM em consequência de:
a
consolidação da inserção social segura do protegido;
b
descumprimento das regras de proteção; ou
c
evasão comprovadamente intencional ou retorno ao local de risco pelo adolescente, de forma reiterada, após advertido pelo conselho gestor; e
III
por ordem judicial.
§ 1º
O desligamento do protegido será comunicado às instituições notificadas quando do seu ingresso no PPCAAM.
§ 2º
Na hipótese de desligamento em consequência de óbito, a equipe técnica do PPCAAM desenvolverá plano de acompanhamento e de auxílio financeiro aos familiares inseridos na proteção pelo prazo de três meses.