Artigo 120, Inciso IV do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 120
A inclusão no PPCAAM observará:
I
a urgência e a gravidade da ameaça;
II
o interesse do ameaçado;
III
outras formas de intervenção mais adequadas; e
IV
a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.
Parágrafo único
O ingresso no PPCAAM não poderá ficar condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.