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Artigo 120, Inciso III do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.


Art. 120

A inclusão no PPCAAM observará:

I

a urgência e a gravidade da ameaça;

II

o interesse do ameaçado;

III

outras formas de intervenção mais adequadas; e

IV

a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.

Parágrafo único

O ingresso no PPCAAM não poderá ficar condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.