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Artigo 2º do Decreto nº 95.784 de 4 de Março de 1988

Declara de interesse social para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado. "

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Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 2º do Decreto 95.784 de 4 de Março de 1988