Decreto nº 95.781 de 4 de Março de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do caput do art. 1º do Decreto nº 95.682, de 28 de janeiro de 1988, que dispõe sobre medidas de contenção de despesas nos órgãos e entidades da Administração Federal, e dá outra providência.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
O caput do art. 1º do Decreto nº 95.682, de 28 de janeiro de 1988 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Ficam extintos os cargos e empregos civis vagos até 31 de dezembro de 1986, em quadros e tabelas dos órgãos do Poder Executivo, Territórios e Autarquias Federais, e não preenchidos até a data de vigência deste decreto. (...)".
Art. 2º
Ficam suprimidos os claros de lotação, a que não correspondam cargos ou empregos, existentes nos quadros e tabelas dos órgãos do Poder Executivo, Territórios e Autarquias Federais.
Art. 3º
Não são suprimidos os cargos ou empregos e os claros de lotação destinados à ascensão funcional, na hipótese de o candidato ter-se habilitado no respectivo processo seletivo e de existirem recursos orçamentários para atenderem às conseqüentes despesas, até a data de vigência deste decreto.
Art. 4º
A Secretaria de Administração Pública da Presidência da República orientará os órgãos e entidades na execução do disposto neste decreto.
Art. 5º
No prazo de 30 (trinta) dias, os dirigentes de pessoal dos órgãos da Administração Federal direta, Territórios Federais e autarquias encaminharão à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República relação dos cargos, empregos e claros de lotação, suprimidos nos termos deste decreto.
Art. 6º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 7.3.1988