Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 9.578 de 22 de Novembro de 2018
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e a Política Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá elaborar plano anual de aplicação dos recursos do FNMC e, após ser aprovado pelo Comitê Gestor do FNMC, publicá-lo no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
§ 1º
O plano anual de aplicação dos recursos do FNMC de que trata o caput deverá conter:
I
as informações sobre a carteira de projetos em execução, o volume de recursos contratado e a estimativa de recursos disponíveis para aplicação;
II
a indicação de áreas, temas e regiões prioritários para aplicação;
III
a indicação das modalidades de seleção, as formas de aplicação e o volume de recursos; e
IV
a definição do limite de despesas de que tratam os incisos I e II do § 3º do art. 5º da Lei nº 12.114, de 2009.
§ 2º
A elaboração do plano de que trata este artigo deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 8º.
§ 3º
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o agente financeiro, após ouvido o Comitê Gestor do FNMC, publicarão relatório sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
§ 4º
O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, excepcionalmente, com justificativa registrada em ata. (Incluído pelo Decreto nº 11.549, de 2023)