Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 9.578 de 22 de Novembro de 2018
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e a Política Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A aplicação dos recursos do FNMC poderá ser destinada às seguintes atividades:
I
educação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas;
II
ciência do clima, análise de impactos e vulnerabilidade;
III
adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas;
IV
projetos de redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE;
V
projetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e pela degradação florestal, com prioridade para áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade;
VI
desenvolvimento e difusão de tecnologia para mitigação de emissões de GEE;
VII
formulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados com emissão e mitigação de emissões de GEE;
VIII
pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para redução das emissões de desmatamento e alteração de uso do solo;
IX
desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e de estabilização da concentração de gases de efeito estufa;
X
apoio às cadeias produtivas sustentáveis;
XI
pagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas atividades comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais;
XII
sistemas agroflorestais que contribuam para redução de desmatamento e absorção de carbono por sumidouros e para geração de renda; e
XIII
recuperação de áreas degradadas e restauração florestal, entre as quais terão prioridade as áreas de reserva legal, as áreas de preservação permanente e as áreas prioritárias para a geração e a garantia da qualidade dos serviços ambientais.
Parágrafo único
Serão considerados prioritários também os projetos que visem ao cumprimento das atividades relacionadas com a mitigação das mudanças climáticas e a adaptação aos seus efeitos com ênfase nas seguintes áreas: (Incluído pelo Decreto nº 10.143, de 2019)
I
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, incluídas a reutilização, a reciclagem, a compostagem, o coprocessamento, a recuperação e o aproveitamento energético, a disposição final de rejeitos em aterros sanitários e o encerramento de lixões e aterros controlados; (Incluído pelo Decreto nº 10.143, de 2019)
II
coleta eficiente do biogás e sua combustão ou aproveitamento energético em aterros sanitários e estações de tratamento de efluentes sanitários; (Incluído pelo Decreto nº 10.143, de 2019)
III
saneamento básico, incluídos o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana, o manejo de resíduos sólidos, a drenagem e o manejo das águas pluviais e a limpeza e a fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas; (Incluído pelo Decreto nº 10.143, de 2019)
IV
mobilidade urbana e transporte eficiente de baixa emissão de carbono; (Incluído pelo Decreto nº 10.143, de 2019)
V
controle da poluição e monitoramento da qualidade do ar; e (Incluído pelo Decreto nº 10.143, de 2019)
VI
criação, recuperação e ampliação das áreas verdes urbanas. (Incluído pelo Decreto nº 10.143, de 2019)