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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 9.578 de 22 de Novembro de 2018

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e a Política Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

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Art. 6º

Constituem recursos do FNMC:

I

até sessenta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

II

dotações orçamentárias consignadas ao Fundo na Lei Orçamentária Anual da União e em seus créditos adicionais;

III

recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos, convênios, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres previstos em lei, celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;

IV

doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

V

empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

VI

reversão dos saldos anuais não aplicados; (Redação dada pelo Decreto nº 10.143, de 2019)

VII

recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.143, de 2019)

VIII

rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo Clima; e (Incluído pelo Decreto nº 10.143, de 2019)

IX

recursos de outras fontes. (Incluído pelo Decreto nº 10.143, de 2019)

Art. 6º, III do Decreto 9.578 /2018