Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 9.578 de 22 de Novembro de 2018
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e a Política Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Constituem recursos do FNMC:
I
até sessenta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II
dotações orçamentárias consignadas ao Fundo na Lei Orçamentária Anual da União e em seus créditos adicionais;
III
recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos, convênios, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres previstos em lei, celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;
IV
doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V
empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
VI
reversão dos saldos anuais não aplicados; (Redação dada pelo Decreto nº 10.143, de 2019)
VII
recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.143, de 2019)
VIII
rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo Clima; e (Incluído pelo Decreto nº 10.143, de 2019)
IX
recursos de outras fontes. (Incluído pelo Decreto nº 10.143, de 2019)