Artigo 19, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 9.578 de 22 de Novembro de 2018
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e a Política Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para alcançar o compromisso nacional voluntário de que trata o art. 12 da Lei nº 12.187, de 2009 , serão implementadas ações que almejem reduzir entre 1.168 milhões de tonCO2eq e 1.259 milhões de tonCO2eq do total das emissões estimadas no art. 18.
§ 1º
Para cumprimento do disposto no caput , serão inicialmente consideradas as seguintes ações contidas nos planos a que se refere o art. 17:
I
redução de oitenta por cento dos índices anuais de desmatamento na Amazônia Legal em relação à média verificada entre os anos de 1996 a 2005;
II
redução de quarenta por cento dos índices anuais de desmatamento no Bioma Cerrado em relação à média verificada entre os anos de 1999 a 2008;
III
expansão da oferta hidroelétrica, da oferta de fontes alternativas renováveis, notadamente centrais eólicas, pequenas centrais hidroelétricas e bioeletricidade, da oferta de biocombustíveis e do incremento da eficiência energética;
IV
recuperação de 15 milhões de hectares de pastagens degradadas;
V
ampliação do sistema de integração lavoura-pecuária-floresta em 4 milhões de hectares;
VI
expansão da prática de plantio direto na palha em 8 milhões de hectares;
VII
expansão da fixação biológica de nitrogênio em 5,5 milhões de hectares de áreas de cultivo, em substituição ao uso de fertilizantes nitrogenados;
VIII
expansão do plantio de florestas em 3 milhões de hectares;
IX
ampliação do uso de tecnologias para tratamento de 4,4 milhões de metros cúbicos de dejetos de animais; e
X
incremento da utilização na siderurgia do carvão vegetal originário de florestas plantadas e melhoria na eficiência do processo de carbonização.
§ 2º
Outras ações de mitigação que contribuam para o alcance do compromisso nacional voluntário previsto no caput serão definidas nos planos de que tratam os art. 6º e art. 11 da Lei nº 12.187, de 2009 , e em outros planos e programas governamentais.
§ 3º
As ações de que trata este artigo serão implementadas de maneira coordenada e cooperativa pelos órgãos governamentais e deverão ser revisadas e ajustadas, sempre que for necessário, para o alcance dos objetivos finais pretendidos, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 3º.
§ 4º
As ações a que se refere este artigo poderão ser implementadas inclusive por meio do mecanismo de desenvolvimento limpo ou de outros mecanismos no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998.