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Artigo 14, Inciso III, Alínea f do Decreto nº 9.578 de 22 de Novembro de 2018

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e a Política Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

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Art. 14

O Comitê Gestor do FNMC terá a seguinte composição:

I

dois representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

II

um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e da entidade indicados a seguir: (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

a

Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

b

Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

c

Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

d

Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

e

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

f

Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

g

Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluída pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

h

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluída pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

i

Ministério das Cidades; (Incluída pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

j

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluída pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

k

Ministério dos Povos Indígenas; (Incluída pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

l

Ministério da Igualdade Racial; (Incluída pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

m

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e (Incluída pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

n

BNDES; (Incluída pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

III

um representante, titular e suplente, dos setores não governamentais indicados a seguir: (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

a

da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; (Incluída pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

b

de organização não governamental com atuação na temática mudança do clima, indicado pelo Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC; (Incluída pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

c

de organização da sociedade civil organizada, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluída pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

d

de entidade empresarial do setor industrial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Incluída pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

e

de entidade empresarial do setor rural, indicado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; (Incluída pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

f

dos trabalhadores rurais e da agricultura familiar, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag; (Incluída pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

g

dos povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; (Incluída pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

h

dos povos indígenas, escolhido em procedimento sob a coordenação da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB; (Incluída pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

i

dos trabalhadores da área urbana, indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores - CUT, Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores - UGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e pela CNTC; e (Incluída pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

j

do movimento negro, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluída pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

IV

um representante, titular e suplente, da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

V

um representante, titular e suplente, da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA. (Incluído pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

§ 1º

O Comitê Gestor do FNMC será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário Nacional de Mudança do Clima do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023) § 2º A Secretaria-Executiva será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente, que prestará o apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor do FNMC.

§ 2º

A Secretaria-Executiva será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que prestará o apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor do FNMC. (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

§ 3º

Os membros do Comitê Gestor do FNMC a que se referem os incisos I e II do caput , titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

§ 5º

Os membros, titulares e suplentes, do Comitê Gestor do FNMC serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para mandato de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

§ 6º

O Comitê Gestor do FNMC se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 10.143, de 2019)

I

as reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de quinze dias, e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias; (Incluído pelo Decreto nº 10.143, de 2019)

II

a convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros do Comitê Gestor, titular e suplente, e conterá dia, hora e local da reunião, pauta e documentação pertinente; (Incluído pelo Decreto nº 10.143, de 2019)

III

o quórum mínimo para a realização da reunião é de maioria absoluta e para deliberação é de maioria simples, cabendo ao Presidente do colegiado, ou seu respectivo suplente, o voto de qualidade em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

§ 6-a

Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor do FNMC terá o voto de qualidade em caso de empate . (Incluído pelo Decreto nº 10.143, de 2019)

§ 7º

A participação dos membros que estejam em entes federativos diversos se dará preferencialmente através de videoconferência, exceto no caso dos representantes do agente financeiro do FNMC. (Redação dada pelo Decreto nº 10.143, de 2019)

§ 8º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor do FNMC, sem direito a voto, representantes dos agentes financeiros do Fundo, de órgãos públicos, de representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de entidades privadas, da comunidade científica ou de especialistas de notório saber, sempre que o Comitê Gestor, por decisão, considerar necessário.

§ 9º

O Comitê Gestor do FNMC poderá instituir grupos técnicos para auxiliar no desempenho de suas competências.

§ 10

O regimento interno será elaborado pelo Comitê Gestor do FNMC, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e será publicado por meio de Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

Art. 14, III, f do Decreto 9.578 /2018