Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.578 de 22 de Novembro de 2018
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e a Política Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O FNMC terá como agente financeiro, no que se refere aos recursos reembolsáveis, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Parágrafo único
O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou Financial Technologies - Fintechs , públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros. (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)