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Artigo 1º do Decreto nº 95.772 de 3 de Março de 1988

Outorga concessão à Comunicações Minas Liberdade Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onde média, na cidade de Passos, Estado de Minas Gerais.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão à Comunicações Minas Liberdade Ltda., para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onde média, na cidade de Passos, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, bem como às obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.