Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.768 de 3 de Março de 1988
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1987/1988 e dispõe sobre as regras de comercialização dos estoques do Governo, adquiridos através da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica aprovada a inclusão do arroz, do milho e do feijão da Região Centro-Sul na sistemática prevista nos artigos 5º e 6º.
Parágrafo único
Para a safra 1987/1988 a margem percentual de que trata o § 2º do artigo 5º fica fixada em 12% (doze por cento) para o arroz e o milho e em 17% (dezessete por cento) para o feijão.