Artigo 6º do Decreto nº 95.768 de 3 de Março de 1988
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1987/1988 e dispõe sobre as regras de comercialização dos estoques do Governo, adquiridos através da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Governo acionará a venda de seus estoques ou a liberação das importações cada vez que o preço de mercado superar o preço de referência pelo espaço de duas semanas consecutivas, dando início às vendas na terceira semana.
§ 1º
Quando os preços baixarem a nível igual ou inferior ao preço de referência, o Governo cessará as vendas dos estoques e suspenderá as importações.
§ 2º
A liberação ou suspensão das importações de que trata este decreto far-se-á sem prejuízo dos acordos internacionais celebrados pelo Governo.