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Artigo 6º do Decreto nº 95.768 de 3 de Março de 1988

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1987/1988 e dispõe sobre as regras de comercialização dos estoques do Governo, adquiridos através da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.

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Art. 6º

O Governo acionará a venda de seus estoques ou a liberação das importações cada vez que o preço de mercado superar o preço de referência pelo espaço de duas semanas consecutivas, dando início às vendas na terceira semana.

§ 1º

Quando os preços baixarem a nível igual ou inferior ao preço de referência, o Governo cessará as vendas dos estoques e suspenderá as importações.

§ 2º

A liberação ou suspensão das importações de que trata este decreto far-se-á sem prejuízo dos acordos internacionais celebrados pelo Governo.

Art. 6º do Decreto 95.768 de 3 de Março de 1988