Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 95.768 de 3 de Março de 1988
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1987/1988 e dispõe sobre as regras de comercialização dos estoques do Governo, adquiridos através da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Governo intervirá nos mercados agrícolas através da compra e venda dos estoques e da liberação das importações, quando os preços de mercado extrapolarem uma faixa de preços previamente definida, denominada faixa de livre mercado.
§ 1º
A faixa de livre mercado terá como preço-piso os preços mínimos aprovados neste decreto e como preço-teto os preços de referência previamente definidos para cada produto e respectiva região.
§ 2º
O preço de referência a vigorar em cada safra será obtido pela média dos últimos 60 (sessenta) meses de preços reais a nível de atacado, contados até 90 (noventa) dias antes do início do plantio, acrescida de uma margem percentual para cada produto ou região.