Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.768 de 3 de Março de 1988
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1987/1988 e dispõe sobre as regras de comercialização dos estoques do Governo, adquiridos através da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os preços mínimos para sementes serão fixados pela Companhia de Financiamento da Produção (CFP) à época do início das safras e serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais dos custos de produção de sementes, assim como dos de limpeza, seleção, classificação e embalagem.
Parágrafo único
O preço de financiamento das sementes será de 80% (oitenta por cento) do preço de mercado do produto-grão, se este superar em 25% (vinte e cinco por cento) o preço fixado pela CFP.