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Artigo 2º do Decreto nº 95.768 de 3 de Março de 1988

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1987/1988 e dispõe sobre as regras de comercialização dos estoques do Governo, adquiridos através da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.

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Art. 2º

Ficam assegurados os preços mínimos plurianuais do arroz, feijão, mandioca, milho e sorgo, aprovados pelo Decreto nº 93.118, de 14 de agosto de 1986.

Parágrafo único

Na data-base prevista no § 2º, do art. 2º do referido decreto, o Governo garantirá aos preços mínimos plurianuais um valor equivalente a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do preço mínimo anterior, atualizado pela variação integral das OTN - Obrigações do Tesouro Nacional.

Art. 2º do Decreto 95.768 de 3 de Março de 1988