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Artigo 3º do Decreto nº 95.767 de 2 de Março de 1988

Autoriza a doação do imóvel que menciona.

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Art. 3º

O imóvel reverterá, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não for utilizado de acordo com a finalidade e prazos constantes do instrumento de doação.