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Artigo 8º do Decreto nº 95.760 de 1º de Março de 1988

Regulamenta o art. 3º do Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências.

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Art. 8º

As transferências parciais de aforamento ficarão sujeitas a novo foro para a parte desmembrada, sendo o mesmo procedimento adotado para as transferências de partes restantes do aforamento primitivo.

Art. 8º do Decreto 95.760 de 1º de Março de 1988