Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 95.760 de 1º de Março de 1988
Regulamenta o art. 3º do Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O SPU fará a revisão do cálculo do laudêmio e, se apurada diferença, procederá da seguinte forma:
I
sendo a menor, notificará o interessado a recolhê-la, no prazo de trinta dias;
II
sendo a maior, promoverá a sua devolução.
§ 1º
O recolhimento da diferença a menor e a devolução da diferença a maior serão feitos pelos respectivos valores monetariamente atualizados de acordo com o índice de variação de uma Obrigação do Tesouro Nacional (OTN).
§ 2º
A falta de recolhimento de diferença a menor, no prazo fixado no item I deste artigo, acarretará a sua cobrança com os acréscimos previstos nos arts. 15 e 16 do Decreto-lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, conforme a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.331, de 28 de maio de 1987.