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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 95.760 de 1º de Março de 1988

Regulamenta o art. 3º do Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências.

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Art. 5º

O SPU fará a revisão do cálculo do laudêmio e, se apurada diferença, procederá da seguinte forma:

I

sendo a menor, notificará o interessado a recolhê-la, no prazo de trinta dias;

II

sendo a maior, promoverá a sua devolução.

§ 1º

O recolhimento da diferença a menor e a devolução da diferença a maior serão feitos pelos respectivos valores monetariamente atualizados de acordo com o índice de variação de uma Obrigação do Tesouro Nacional (OTN).

§ 2º

A falta de recolhimento de diferença a menor, no prazo fixado no item I deste artigo, acarretará a sua cobrança com os acréscimos previstos nos arts. 15 e 16 do Decreto-lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, conforme a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.331, de 28 de maio de 1987.

Art. 5º, §2º do Decreto 95.760 de 1º de Março de 1988