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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao inciso III do art. 1º do Decreto de 6 de agosto de 2001, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília,18 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

O inciso III do art. 1º do Decreto de 6 de agosto de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia seguinte, Seção 1, páginas 1 e 2, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural "Fazenda Fortaleza", passa a vigorar com a seguinte redação: "III - "Fazenda Fortaleza", com área registrada de duzentos e trinta hectares e área medida de duzentos e quarenta e um hectares e sete ares, situado no Município de Ilhéus, objeto do Registro nº R-1-4.824, fls. 28v, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000479/99-11);" (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Abrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2002