Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.574 de 22 de Novembro de 2018
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre gestão coletiva de direitos autorais e fonogramas, de que trata a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A cobrança considerará a importância da utilização das obras e dos fonogramas no exercício das atividades dos usuários e as particularidades de cada segmento de usuários, observados critérios como:
I
importância ou relevância da utilização das obras e dos fonogramas para a atividade fim do usuário;
II
limitação do poder de escolha do usuário, no todo ou em parte, sobre o repertório a ser utilizado;
III
região da utilização das obras e dos fonogramas;
IV
utilização por entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos do disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e
V
utilização por emissoras de televisão ou rádio públicas, estatais, comunitárias, educativas ou universitárias.
§ 1º
Na hipótese prevista no inciso V do caput , os critérios de cobrança deverão considerar se a emissora explora comercialmente, em sua grade de programação, a publicidade de produtos ou serviços, vedada a utilização de critérios de cobrança que tenham como parâmetro percentual de orçamento público.
§ 2º
O Escritório Central de que trata o art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998 , e as associações que o integram observarão os critérios dispostos nesta Seção e deverão classificar os usuários por segmentos, de acordo com as suas particularidades, de forma objetiva e fundamentada.