Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 9.574 de 22 de Novembro de 2018
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre gestão coletiva de direitos autorais e fonogramas, de que trata a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Será considerada proporcional ao grau de utilização das obras e dos fonogramas pelos usuários a cobrança que observe critérios como:
I
tempo de utilização de obras ou fonogramas protegidos;
II
número de utilizações de obras ou fonogramas protegidos; e
III
proporção de obras e fonogramas utilizados que não estejam em domínio público ou que não se encontrem licenciados mediante gestão individual de direitos ou sob outro regime de licenças que não o da gestão coletiva da associação licenciante.