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Artigo 34, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 9.574 de 22 de Novembro de 2018

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre gestão coletiva de direitos autorais e fonogramas, de que trata a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

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Art. 34

Em cada exemplar do suporte material que contenha fonograma deverá constar, obrigatoriamente, os seguintes sinais de identificação:

I

na face do suporte material que permite a leitura ótica:

a

o número da matriz, em código de barras ou em código alfanumérico;

b

o nome da empresa responsável pelo processo industrial de reprodução, em código binário; e

c

o número de catálogo do produto, em código binário;

II

na face do suporte material que não permite a leitura ótica:

a

o nome, a marca registrada ou a logomarca do responsável pelo processo industrial de reprodução que a identifique;

b

o nome, a marca registrada, a logomarca, ou o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do produtor;

c

o número de catálogo do produto; e

d

a identificação do lote e a quantidade de exemplares nele mandada reproduzir; e

III

na lombada, na capa ou no encarte de envoltório do suporte material, a identificação do lote e a quantidade nele mandada reproduzir.

§ 1º

A aposição das informações em qualquer parte da embalagem não dispensa sua aposição no suporte material propriamente dito.

§ 2º

O suporte material deverá conter o código digital International Standard Recording Code , no qual deverão ser identificados o fonograma e os seus autores, artistas intérpretes ou executantes, de forma permanente e individualizada, de acordo com as informações fornecidas pelo produtor.

§ 3º

A identificação do lote e a quantidade de exemplares nele mandada reproduzir, de que tratam a alínea "d" do inciso II e o inciso III, serão estampadas por meio de código alfanumérico, constante de duas letras que indiquem a ordem sequencial das tiragens, além de numeral que indique a quantidade de exemplares daquela tiragem.

§ 4º

O conjunto de duas letras que inicia o código alfanumérico será alterado a cada tiragem e seguirá a ordem alfabética, de forma que a primeira tiragem seja representada pelas letras AA, a segunda por AB, a terceira por AC, e assim sucessivamente.

Art. 34, II, a do Decreto 9.574 /2018