Artigo 33, Parágrafo 6 do Decreto nº 9.574 de 22 de Novembro de 2018
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre gestão coletiva de direitos autorais e fonogramas, de que trata a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Para os efeitos da aplicação da multa prevista no caput do art. 109-A da Lei nº 9.610, de 1998 , considera-se infração administrativa os seguintes atos praticados por usuários de direitos autorais:
I
deixar de entregar ou entregar de forma incompleta à entidade responsável pela cobrança dos direitos relativos à execução ou à exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e dos fonogramas utilizados, ressalvado o disposto no inciso II e no § 1º;
II
para as empresas cinematográficas e de radiodifusão, deixar de entregar ou entregar de forma incompleta à entidade responsável pela cobrança dos direitos relativos à execução ou à exibição pública, até o décimo dia útil de cada mês, relação completa das obras e dos fonogramas utilizados no mês anterior, ressalvado o disposto no § 1º;
III
não disponibilizar ou disponibilizar de forma incompleta ao público, em sítio eletrônico de livre acesso ou, na inexistência deste, em local da comunicação ao público e em sua sede, a relação completa das obras e dos fonogramas utilizados, juntamente com os valores pagos, ressalvado o disposto no § 1º; e
IV
prestar informações falsas à entidade responsável pela cobrança dos direitos relativos à execução ou à exibição pública ou disponibilizar informações falsas ao público sobre a utilização das obras e dos fonogramas e sobre os valores pagos.
§ 1º
A aplicação do disposto no inciso I ao inciso III do caput estará sujeita ao disposto no § 1º e no § 3º do art. 22, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 2º
O valor da multa ficará sujeito à atualização monetária desde a ciência pelo autuado da decisão que aplicou a penalidade até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e dos demais encargos, conforme previsto em lei.
§ 3º
Para a aplicação da multa, respeitados os limites impostos no caput do art. 109-A da Lei nº 9.610, de 1998 , serão observados:
I
a gravidade do fato, considerados o valor envolvido, o motivo da infração e a sua consequência;
II
os antecedentes e a boa-fé do infrator e se este é ou não reincidente;
III
a existência de dolo;
IV
o grau de acesso e controle pelo usuário das obras por ele utilizadas; e
V
a situação econômica do infrator.
§ 4º
A autoridade competente poderá isentar o usuário da aplicação a multa na hipótese de mero erro material que não cause prejuízo considerável a terceiros, observada a razoabilidade e a existência de reincidências.
§ 5º
Considera-se reincidente o usuário que cometer nova infração administrativa, depois que a decisão que o tenha condenado pela prática de qualquer infração administrativa nos dois anos anteriores transitar em julgado.
§ 6º
O valor da multa aplicada será recolhido ao Tesouro Nacional, na forma da legislação.