Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.574 de 22 de Novembro de 2018
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre gestão coletiva de direitos autorais e fonogramas, de que trata a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A prática de infração administrativa sujeitará as associações e o Escritório Central às seguintes penas:
I
advertência, para fins de atendimento às exigências do Ministério da Cultura no prazo máximo de cento e vinte dias; ou
II
anulação da habilitação para a atividade de cobrança.
§ 1º
Para a imposição e a gradação das sanções, serão observados:
I
a gravidade e a relevância da infração, considerados os motivos para a sua prática e as suas consequências para usuários ou titulares de direitos autorais;
II
a reincidência da infração;
III
os antecedentes e a boa-fé do infrator; e
IV
o descumprimento de condição imposta na decisão que houver concedido a habilitação provisória.
§ 2º
Considera-se reincidente o infrator que cometer nova infração administrativa depois que a decisão que o tenha condenado por qualquer infração administrativa nos cinco anos anteriores tiver transitado em julgado.
§ 3º
Considera-se infração grave a que implique desvio de finalidade ou inadimplemento de obrigações para os associados, como aquelas previstas nos incisos III, IV, V, VII, VIII, IX e XI do caput do art. 30 e nos incisos III, IV, V, VII e X do caput do art. 31.
§ 4º
A sanção de anulação da habilitação para a atividade de cobrança apenas poderá ser aplicada após a aplicação da pena de advertência e o não atendimento, no prazo a que se refere o inciso I do caput , das exigências estabelecidas pelo Ministério da Cultura.
§ 5º
A associação que não cumprir os requisitos mínimos de representatividade estabelecidos no art. 4º poderá ter sua habilitação anulada, exceto enquanto não houver encerrado o prazo para o cumprimento do disposto no art. 5º.