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Artigo 18 do Decreto nº 9.574 de 22 de Novembro de 2018

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre gestão coletiva de direitos autorais e fonogramas, de que trata a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

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Art. 18

As associações que realizem atividade de cobrança relativa a obras intelectuais protegidas de diferentes categorias ou a várias modalidades de utilização, na forma prevista, respectivamente, no art. 7º e no art. 29 da Lei nº 9.610, de 1998 , deverão gerir e contabilizar separadamente os respectivos recursos.

Art. 18 do Decreto 9.574 /2018